O drawback isenção é a única oportunidade prevista na legislação aduaneira de mitigação do impacto tributário na aquisição de insumos sem compromisso futuro de exportação, desde que seja comprovada a aquisição interna ou externa de insumos equivalentes e a consequente exportação do produto resultante de sua industrialização. Muito embora essa modalidade tenha sido criada no País em 1966, por meio do Decreto-Lei nº 37, a quantidade de atos concessórios de drawback isenção emitidos é pífia, quando comparada à quantidade de atos concessórios referentes ao drawback suspensão.
Em artigo publicado no Sem Fronteiras, especialista explica as características do regime e seus benefícios.