Considera-se exportação temporária a saída (do país) de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado, ou após ter sido submetido à concerto, reparo ou restauração.
Tendo os bens em que se aplica o Regime de Exportação Temporária descriminados no Art. 370 do Regulamento Aduaneiro, entre eles se destaca as mercadorias destinadas à feiras, competições esportivas ou exposições no exterior.
O prazo para a concessão do regime será concedido pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por um período não superior a 1 (um) ano. E em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a 5 (cinco) anos.
Os bens não sujeitos à prazo são os compreendidos no conceito de bagagem, que nesta condição saiam do país.